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A EXIGÊNCIA DO REGISTRO DO PROFISSIONAL DE DANÇA JUNTO AO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA: APONTAMENTOS NO PONTO DE VISTA JURÍDICO. DANIELLA A. MOLINA VARGAS¹ ERIVELTON FONTANA DE LAAT² ¹ Pós-Graduação em Direito Civil e Empresarial- PUC-Curitiba-Paraná ²Professor Ensino Superior -Universidade Estadual do Centro Oeste- Irati-Paraná daniella@irati.com.br Resumo Em 1998, foi publicada a Lei Ordinária n. º 9.696, a qual regulamentou o exercício do profissional de Educação Física, tal lei fomentou uma discussão sobre o equiparação do profissionais graduados em Educação Física e os não graduados, mas que exerciam a atividade como “práticos”. O presente trabalho tem com objetivo principal demonstrar a necessidade do registro dos profissionais da Dança junto ao Conselho Federal de Educação Física. Como referencial teórico, foi utilizada a análise da legislação atinente ao tema, anterior e posterior à publicação da Lei 9.696/98. Os profissionais da Dança insurgiram-se contra a necessidade do registro junto ao CONFEF, utilizando como ordem de argumentação o disposto na Lei 6.533/78 e sua regulamentação (decreto-lei 82.385/78), na qual supostamente há previsão da possibilidade do profissional da Dança ministrar aulas. Contudo em análise mais apurada do tema, observa-se que a real intenção da Lei ora em tela é submeter tais profissionais à inscrição em um órgão de classe. Após a publicação da Lei 9.696/98 e da Resolução 07/04 do Conselho Nacional de Educação, a qual dispõe sobre as diretrizes curriculares básicas, para os cursos de graduação em Educação Física e formalizou a Dança como uma das áreas de conhecimento e intervenção do profissional de Educação Física. Destarte resta comprovado o enquadramento de tais profissionais no perfil do profissional de Educação Física, devendo portanto inscreverem-se em tal órgão de classe(CONFEF), sob pena de responsabilização criminal por exercício irregular da profissão. A pacificação da necessidade do registro dos profissionais da Dança junto ao CONFEF, deve ser promovida visando a possibilidade efetiva de fiscalização do exercício profissional, o que acarretará maior segurança aos praticantes de atividade física em suas diversas modalidades. Palavras-chave: profissionais de dança; registro profissional; CONFEF. Introdução O ordenamento jurídico como um todo, é formado por leis de diferentes hierarquias, classificadas obedecendo a uma ordem de importância1. As leis ordinárias, na referida classificação, estão hierarquicamente situadas logo abaixo das disposições constitucionais, as mais importantes, e podem ser de origem federal (formulada pelo Congresso Nacional), estadual (pela Assembléia Legislativa) ou municipal (pela Câmara de Vereadores), não existe, via de regra, diferenciação hierárquica entre tais modalidades de leis, cada uma tem seu campo de regulamentação e autuação definido na Constituição Federal. Por este motivo, regra geral, não pode, uma Lei Estadual revogar ou alterar o disposto em Lei Federal. As leis ordinárias somente podem ser alteradas por outra lei ordinária posterior ou disposição constitucional. Ao buscar entender o disposto em uma lei, deve-se considerar o conjunto do ordenamento jurídico existente sobre a matéria de interesse, somente assim percebe-se a real intenção do legislador ao dispor sobre a questão. Devido a isto, a leitura isolada de uma lei, ou artigo pode levar e constantemente leva a errônea interpretação do dispositivo legal. O mesmo se dá no consernente à legislação disciplinadora do exercício do profissional de Educação Física, em suas diversas modalidades. O surgimento de controvérsias legais, no âmbito dos profissionais de Educação Física, sobre a abrangência ou não de determinada lei é natural, devido a profissão ter sido a pouco tempo regulamentada e a legislação existente anteriormente a isto, em sua grande parte, ainda continua vigente. Tal legislação, por vezes fundamenta-se em conceitos já não mais aplicáveis, elaborados em outro contexto social e profissional, como ocorre com a Lei 6.533/78, a qual será objeto de estudo adiante. O presente trabalho tem com objetivo principal demonstrar a necessidade do registro dos profissionais da Dança junto ao Conselho Federal de Educação Física pelo seu aspecto jurídico. O caminho da lei para o profissional de educação física De acordo com Barros (2002), a mudança no estilo de vida da sociedade colocou a Educação Física em evidência, uma vez, que ela é responsável por grande parte de técnicas, conceitos e métodos capazes de prevenir doenças e, juntamente com outros fatores, manter e/ou até aumentar a qualidade de vida do homem, principalmente aquele que vive nos grandes centros urbanos. Sendo assim, o mesmo autor afirma que todo serviço prestado no ramo da atividade física, com o desenvolvimento da tecnologia e acesso mais fácil das informações, não poderia mais ser prestado por pessoas inabilidosas não possuidora de formação e conhecimentos técnicos e científicos. Quando há uma necessidade específica da sociedade, para atendê-la, deverá haver pessoas competentes e capacitadas para tal. Para isso em data de 01 de setembro de 1998, foi publicada a Lei Ordinária n. º 9.696, a qual regulamentou2 o exercício profissional da Educação Física. 1 As leis (normas) classificam-se quanto à importância da seguinte forma: 1º Normas de ordem constitucional; 2º Emendas à Constituição; 3º Leis Complementares; 4º Leis Ordinárias; 5º Decretos regulamentadores; 6º demais normas. 2 Regulamantado: Normatizado; Regularizado ISBN: 85-85253-69-X - Livro de Memórias do III Congresso Científico Norte-nordeste - CONAFF 47 Conforme preconiza o artigo 6º, às disposições trazidas pela Lei ora em estudo, entraram em vigor na data de sua publicação, o que significa dizer que após a data acima referida: “O exercício das atividades de Educação Física e a designação de Profissional de Educação Física é prerrogativa dos profissionais regularmente registrados nos Conselhos Regionais de Educação Física”.3 Como até data de hoje não foi publicada outra lei ordinária dispondo sobre o assunto, nem ocorreu qualquer alteração constitucional referente ao tema, tal lei continua vigente. O artigo 3º da Resolução n. º 7 do Conselho Nacional de Educação - Câmara de Educação Superior4, traz como conceito de Educação Física: “... uma área de conhecimento e de intervenção acadêmico-profissional que tem como objeto de estudo e de aplicação o movimento humano, com foco nas diferentes formas e modalidades do exercício físico, da ginástica, do jogo, do esporte, da luta/arte marcial, da dança, nas perspectivas da prevenção de problemas de agravo da saúde, promoção, proteção e reabilitação da saúde, da formação cultural, da educação e da reeducação motora, do rendimento físico-esportivo, do lazer, da gestão de empreendimentos relacionados às atividades físicas, recreativas e esportivas, além de outros campos que oportunizem ou venham a oportunizar a prática de atividades físicas, recreativas e esportivas”.(grifo nosso) Por disposição legal5: “Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto”. Da análise conjunta dos dois dispositivos, resulta o entendimento de que os profissionais que ministram aulas de dança adequam-se aos conceitos expostos. Na Resolução n. º 07 do Conselho Nacional de Educação, a atividade da dança é expressamente prevista como integrante da Educação Física e na Lei 9.696/98, no artigo referente às funções do profissional de Educação Física, há previsão de atos de: coordenação, planejamento, programação, supervisão, organização, avaliação e execução de trabalhos, tais incumbências referem-se também as aulas e atividades ministradas pelos profissionais da dança, vez que tais profissionais são expressamente incluídos no conceito legal de Educação Física. No artigo 2º da Lei 9.696/98, temos a relação “numerus clausus”6 de quem está habilitado a exercer a atividade profissional de Educação Física, são eles: 3 Artigo 1º, Lei 9.696 01/09/1998. 4 Resolução datada de 31 de março de 2004, o qual institui as diretrizes curriculares nacionais para os cursos de graduação em educação física, em nível superior de graduação plena. 5 Artigo 3º, Lei 9.696 01/09/1998. 6 A expressão utilizada, significa que as hipóteses permissivas do registro dos profissionais nos quadros dos Conselhos de Educação Física, são apenas as elencadas no artigo e seus incisos. ISBN: 85-85253-69-X - Livro de Memórias do III Congresso Científico Norte-nordeste - CONAFF 48 “...os possuidores de diploma obtido em curso de Educação Física, oficialmente autorizado ou reconhecido; os possuidores de diploma em Educação Física, expedido por instituição de ensino superior estrangeira, revalidado na forma da legislação em vigor e os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física”. A primeira e a segunda condição ensejadoras de registro não trouxeram maiores mudanças, nem causaram clamor no meio. Pelo contrário, vieram de encontro com os anseios de tais profissionais. O mesmo não se pode dizer da terceira condição, vez que os professores de dança que nesta se inseriam, não possuíam formação técnica ou profissional; em sua grande maioria compõem-se de ex-bailarinas/dançarinas, que por possuírem habilidade e orientação técnica, praticam a atividade, artisticamente ou esportivamente, via de regra, por vários anos, e assim dominam os exercícios e movimentos, sentiam-se capazes de ministrar aulas da atividade. Com a publicação da supra mencionada Lei, os práticos foram recepcionados, lhes foi dada à oportunidade de se inscreverem junto ao Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), o mesmo ocorreu com todas as profissões que depois de regulamentadas tiveram de absorver os práticos que atuavam em suas áreas. Com isso, a lei conferiu a tais profissionais o direito a continuar a exercer a profissão, regularmente. Os profissionais que se adequaram às exigências (abordadas a diante), passaram a ser denominados provisionados7. Os professores que ministravam aulas de Dança sentiram-se prejudicados, pela edição da Lei em estudo, devido ao reconhecimento de tais profissionais como profissionais de Educação Física não ter se realizado de forma automática. Para o reconhecimento de tais profissionais, resolução n. º 45 do Conselho Federal de Educação Física (CONFEF), editada em substituição à resolução n. º 13, do mesmo órgão, estabeleceu quatro requisitos, os quais deveriam ser cumpridos integralmente, eram eles: apresentação de comprovação oficial da atividade exercida, por prazo não inferior a 03 anos, contados da publicação da lei n. º 9.696/98 em Diário Oficial, sendo assim o registro mais recente da atividade não poderia ser posterior a 02 de setembro de 1995. Estabeleceu a lei, que a comprovação do exercício profissional se daria alternativamente por: carteira de trabalho, devidamente assinada; contrato de trabalho, devidamente registrado em cartório; documento público oficial do exercício profissional; outros que venham a ser estabelecidos pelo CONFEF. Como segundo requisito deveria o profissional obrigatoriamente, indicar uma atividade principal, própria de Profissional de Educação Física, com a identificação explícita da modalidade e especificidade, no caso em estudo deveria ser professor de Dança. Deveria ainda o profissional requerente assinar um termo de compromisso em respeitar todas as Resoluções CONFEF e demais atos emanados dos Conselhos Regionais de Educação Física (CREFs). E finalmente deveria o profissional requerente freqüentar e comprovar aproveitamento em Programa de Instrução, orientado pelo CREF, os quais tem por objetivo o exercício profissional responsável e a segurança dos beneficiários, para isto tais cursos promoviam o desenvolvimento de conhecimentos pedagógicos, ético-profissionais e científicos. O prazo máximo para que os profissionais de dança (e demais abrangidos pela Lei em epígrafe) regularizassem suas situações perante o Conselho, encerrou-se em 30 de setembro de 2003. 7 Segundo o Dicionário Aurélio, Provisionado significa: “...daquele que não sendo bacharel em direito, recebeu provisão para advogar em juízo de primeira instância, uma vez inscrito na Ordem do Advogados...” Segundo ainda o mesmo Dicionário Provisionar significa: “ ...Conceder provisão a(alguém) para exercer, como prático, certas profissões:... “. ISBN: 85-85253-69-X - Livro de Memórias do III Congresso Científico Norte-nordeste - CONAFF 49 Barros (2002) aponta como necessário para se caracterizar uma atividade como profissão colocando que a habilidade em si não é suficiente para definir uma profissão. É necessário que essa habilidade seja guiada pelo conhecimento intelectual na sua aplicação. Para este autor um treinador esportivo deve, certamente, possuir habilidades, mas é necessário que saiba quando, por que e como aplicar esta ou aquela habilidade e técnica para garantir a melhor qualidade do serviço prestado. Tal posicionamento serve para embasar a necessidade do cumprimento das exigências, fixadas para reconhecimento e posterior registro de tais profissionais. O caminho da lei para o profissional de dança Os profissionais da Dança utilizam em suas defesas, como fator autorizador do exercício da profissão de professor de Dança, sem a necessidade de registro perante o CONFEF, o disposto na Lei n. º 6.533 de 24 de maio de 1978, (a qual entrou em vigor no dia 19 de agosto de 1978), e seu regulamento, o Decreto n. º 82.385/78. Valem-se da referida Lei para construir a afirmação de que Bailarino ou Dançarino é artista e por isso está autorizado a ministrar aulas. Contudo tal alegação despe-se de veracidade. Realmente os bailarinos ou dançarinos são enquadrados na referida lei como artistas, mas tão somente quando se apresentam ou preparam-se para apresentar espetáculos de dança. Nem mesmo podem, por força de Lei, os bailarinos ou dançarinos montar (coreografar) a apresentação (tal tarefa é destinada a um coreógrafo). A Lei 6.533/78 foi elaborada, a fim de regulamentar às profissões de artista e técnico em espetáculos de diversão, tarefas que até então poderiam ser executadas por pessoas sem preparo ou orientação técnica. Nessa mesma ordem de idéias, posteriormente, a Lei 9.696/98, regulamentou o exercício do profissional de Educação Física. Ambas as leis, como também as inúmeras que anterior ou posteriormente regulamentaram outras profissões, foram elaboradas visando evitar que “aventureiros” despreparados comprometessem a seriedade dos profissionais devidamente qualificados para exercê-las. No quadro anexo ao decreto-lei n. º 82.385-78, o qual estabelece Títulos e Descrição das Funções em que se desdobram as Atividades de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões, realmente, consta como integrante das artes cênicas o Bailarino ou Dançarino, com o seguinte conceito: “Executa danças através de movimentos coreográficos préestabelecidos ou não: ensaia seguindo orientação do Coreógrafo, atuando individualmente ou em conjunto, interpretando papéis principais ou secundários; pode optar pela dança clássica; moderna, contemporânea, folclórica, popular ou shows; podem ministrar aulas de dança em academias ou escolas de dança, reconhecidas pelo Conselho Federal de Educação, obedecidas as condições para registro como professor”. (grifo nosso) A leitura desatenta do dispositivo acima pode levar à conclusão de que o Dançarino ou Bailarino pode ministrar aulas de dança, desde que tenha registro como professor de dança ou no Ministério de Educação e Cultura (MEC). Contudo como comentado no início deste trabalho, certas leis foram publicadas dentro de outro contexto social, por isso a necessidade de, ao se estudar um ordenamento jurídico, buscar a interpretação conjunta de todo o ordenamento legal vigente. A disposição contida no mencionado quadro anexo, já em 19788, preconizava a inscrição dos profissionais de dança em um órgão de classe, a fim de preservar a qualidade da prestação de serviços. Devido à regulamentação do profissional de Educação Física somente 8 O decreto-lei n.º 82.385/78 foi publicado em data de 05 de Outubro de 1978. ISBN: 85-85253-69-X - Livro de Memórias do III Congresso Científico Norte-nordeste - CONAFF 50 ter se efetivado em 1998, por razões cronológicas óbvias, não podia tal decreto demandar o registro dos profissionais de Dança ou Bailarinos junto ao Conselho de Educação Física, quando optarem por ministrar aulas. O mesmo não se aplica aos profissionais (dançarinos e bailarinos) que optaram por seguir a carreira de artista. Embora a Constituição Federal estabeleça em seu artigo 5º, XIII que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, na parte final consta à exigência de “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. Os profissionais de Dança que não efetuaram a regularização de sua situação perante o CONFEF, estão enquadrados nas disposições da Lei de Contravenções Penais9. O artigo 47 do referido dispositivo legal, prevê a pena de prisão simples de 15(quinze) dias a 3 (três) meses ou multa, para quem: ” Exercer a profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício”. Após a determinante conquista da regulamentação do profissional de Educação Física, a qual promoveu a inclusão social de tal categoria, o projeto de Lei n. º 7.370 de 21 de novembro de 2002, busca retirar tal conquista dos profissionais da dança. A justificativa para a aprovação do projeto e conseqüente transformação em Lei é a de que: ”... a ilegalidade (da inclusão do profissional de dança)10 é evidente, pois essas atividades nada têm a ver com as “atividades físicas e esportivas” a que se refere à Lei nº 9.696/98”. Tal alegação não merece prosperar, vez que claramente a Resolução n. º 07 do Conselho Nacional de Educação enquadra, em seu artigo 3º, a dança como área de conhecimento e intervenção do profissional de Educação Física, isto sem mencionar os inúmeros estudos realizados e publicados na área e que comprovam a inclusão da Dança como atividade física. Considerações finais Diante do exposto, observa-se que ao criar uma lei, busca o legislador atender aos anseios e necessidades da sociedade, com a publicação da Lei 9.696/98, buscou-se a regulamentação de uma profissão que nas últimas décadas vem ganhando destaque, devido a crescente busca da saúde e bem-estar físico e mental por parte da população em geral. A leitura e interpretação conjunta dos dispositivos constitucionais, combinada com a da legislação atinente ao tema em estudo, nos remete à certeza da necessidade de registro dos profissionais de Dança junto ao Conselho Nacional de Educação Física. Somente com a possibilidade de fiscalização do exercício da atividade do profissional de Educação Física, a primazia do interesse público será respeitada com a certeza de segurança na prática das atividades físicas. Referências bibliográficas BARROS, J. M. C. Educação Física - Quatro Anos de Regulamentação. 2002. BRASIL. Congresso Nacional. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Diário Oficial da União, 05 de outubro de 1998. 9 Decreto-Lei 3.688 de 03 de Outubro de 1941. 10 Nota do autor. ISBN: 85-85253-69-X - Livro de Memórias do III Congresso Científico Norte-nordeste - CONAFF 51 BRASIL. Congresso Nacional. Lei número 3.688. Brasília: Diário Oficial da União, 03 de outubro de 1941. BRASIL. Congresso Nacional. Lei número 6.533. Brasília: Diário Oficial da União, 24 de maio de 1978. BRASIL. Congresso Nacional. Lei número 9.696. Brasília: Diário Oficial da União, 02 de setembro de 1998. CONFEF. Revista do. Artes Marciais. Editora JR Maran. nº 03. Rio de Janeiro. Jun/2002. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO. Câmara de Educação Superior. Resolução 07 publicada em 31/03/2004 HOLANDA, A. B. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. Editora Nova Fronteira. 1ª ed, Rio de Janeiro, 2003. PROJETO DE LEI 7.370/02. Luiz Antônio Fleury 20/11/2002 Daniella A. Molina Vargas Rua Ezequiel Gomes , 40- Centro. Irati, Paraná, Brasil daniella@irati.com.br (42)3422-4632 Acesso: http ://www. sanny .com .br/ pdf_eventos_conaff /Artigo07 .pdf

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