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DANÇA - ATIVIDADE CULTURAL Faz-se necessário esclarecer o polêmico e errôneo enfoque de emprestar à atividade da dança o conceito de atividade enquadrada como "educação física". De pronto deve ser esclarecido que os bailarinos, dançarinos, coreógrafos, professores, enfim, os artistas da dança, integram categoria profissional regulamentada pela Lei n.º 6.533, de 24.05.1978 e pelo Decreto-Lei n.º 82.385 de 05.10.1978. Têm, portanto, esses profissionais, lei e regulamentação próprias e específicas para regrar suas atividades profissionais e relações de trabalho. Conforme o Art. 2º da citada lei, é considerado "Artista, o profissional que cria, interpreta ou executa obra de caráter cultural de qualquer natureza, para efeito de exibição ou divulgação pública, através de meios de comunicação em massa ou em locais onde se realizam espetáculos de diversão pública", contempla ainda a categoria profissional de "Técnico em Espetáculos de Diversões - profissional que, mesmo em caráter auxiliar, participa individualmente ou em grupo, de atividades ligadas à elaboração, registro, apresentação ou conservação de programas, espetáculos e produções". No Quadro Anexo ao Decreto n.º 82.385 constam os títulos e descrições das funções em que se desdobram as atividades em questão, assim como no Código Brasileiro de Ocupações - CBO, que descreve as famílias profissionais existentes no país. São considerados profissionais dessa categoria os bailarinos, dançarinos, mestres, ensaiadores, assistentes de coreografia e os professores de dança dos cursos livres. As funções discriminadas para os profissionais acima são: - ensinar técnicas de dança, improvisação, criação, composição e análise do movimento, executando a dança através de movimentos preestabelecidos ou não, optando pela dança clássica, moderna, contemporânea, folclórica, popular ou de shows. - coordenar atividades com a equipe cenotécnica - figurino, som, iluminação, maquiagem e efeitos especiais entre outros -, demonstrando capacidade de trabalhar em equipe. - organizar roteiros e/ou estruturas coreográficas , criando movimentos com as várias linguagens da dança, utilizando-se de recursos humanos, técnicos e artísticos , valendo-se para tanto de música, texto ou qualquer estímulo específico, optando por quais técnicas corporais serão utilizadas e transmitindo aos artistas a forma, a movimentação, o ritmo, a dinâmica, a postura e a interpretação necessários para a execução da arte, podendo dedicar-se também à preparação corporal dos artistas e ainda procedendo investigação pertinente sobre o tema selecionado, inclusive em outras áreas artísticas. - desenvolver consciência cinesiológica, demonstrando conhecimento dos componentes do espetáculo (cenário, luzes, som, etc.), configurando esteticamente os elementos da dança , demonstrando sensibilidade artística e habilidade para trabalhar com maquiagem e adereços. - transportar as idéias, imagens e sensações para a linguagem coreográfica, imprimindo intenções, sensações e emoções, dando qualidade dramática ao movimento e expressando imagens através do corpo. - manter o corpo tecnicamente preparado, experimentando ações, passos, gestos e movimentos, interagindo fisicamente com os parceiros da dança, ensaiando e dançando. - O ARTISTA DA DANÇA PODE ATUAR COMO PROFESSOR DE CURSOS LIVRES EM ACADEMIAS, ESCOLAS, ESTÚDIOS, ESCOLAS DE DANÇA, CLUBES, FUNDAÇÕES, EMPRESAS, ESPAÇOS PÚBLICOS, ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS E OUTROS. PODE AINDA ATUAR NA EDUCAÇÃO BÁSICA EM INSTITUTOS DE EDUCAÇÃO SUPERIOR E UNIVERSIDADES, SEGUINDO CARREIRA ACADÊMICA. (grifamos) O artista de dança pode se tornar um profissional através de cursos livres nos estúdios, academias, escolas de dança, cursos profissionalizantes ou cursos de graduação e/ou licenciatura universitários . O ensino da dança tem suas próprias diretrizes curriculares e pertence a área cultural das ARTES. Os cursos informais e formais se complementam. Os cursos ministrados em estúdios ou academias são responsáveis pela formação técnica e artística do profissional da dança, enquanto os cursos formais profissionalizantes ou superiores são responsáveis pelo embasamento teórico, científico e cultural. O registro profissional junto ao Ministério do Trabalho (DRT) poderá ser obtido através de uma avaliação no Sindicato dos Artistas - SATED, ou no Sindicato da Dança -SINDIDANÇA. Para a obtenção desse registro será necessário o diploma de curso superior, ou certificado correspondente às habilidades reconhecidas na forma da lei (citadas acima) ou ainda um atestado de capacitação profissional . Podendo ser concedido um registro provisório pelo prazo de 1 ano. Ainda pode-se considerar que incluir o profissional formado em curso universitário como único detentor de conhecimento na área de dança seria desconsiderar e desqualificar a evolução do ensino da dança no Brasil, em especial durante a primeira metade do século XX, que se fez através de artistas de escolas de bailados dos grandes centros. Essa prática persiste e é responsável pela formação de renomados educadores, coreógrafos, bailarinos e criadores. Demais disso, seria incoerente a exigência de diploma universitário para professores de danças de ritmos integrantes da cultura mundial, como exemplo: dança do ventre, axé, frevo, capoeira, forró e outras, geralmente desenvolvidas muito mais na prática informal que na teoria e formalidades de um curso superior. Contudo, desde 2001, o Conselho Federal de Educação Física- CONFEF, vem tentando legislar e fiscalizar a atuação e formação do professor de dança - categoria que não é mencionada em nenhum ponto da Lei n.º 9.696, de 01.09.1998, que regulamentou a atuação dos profissionais de Educação Física. Ao pretender impor aos profissionais da Dança uma lei criada para a Educação Física, o CONFEF está tentando, na prática, tornar sem efeito a Lei n.º 6.533 que regulamenta a profissão de ARTISTAS. Fazendo distinção entre as áreas, o Ministério da Educação, nas "Diretrizes Curriculares para os Cursos de Graduação" de 1999, define a dança no campo das Artes Cênicas, ou seja, como Ciência Humana, Cultural e Social, enquanto enquadra a Educação Física no campo das Ciências Biológicas e da Saúde. Além disso, no CBO - Código Brasileiro de Ocupação existem códigos distintos para a Dança e para Educação Física, constando claramente a expressão "professor de dança" no código regulamentado para tais profissionais. Assim pode-se concluir que não há identidade ou semelhança entre as duas categorias (Parecer 641/1971 do Conselheiro Clóvis Salgado, incorporado à Resolução s/n de 19.08.1971). Consideramos que o CONFEF/CREF, órgão responsável pela fiscalização das "atividades físicas", baseando-se numa interpretação equivocada de sua regulamentação, está considerando a dança somente como mais uma atividade físico-desportivo-recreativa, sem considerar sua condição de arte e utilização do corpo como meio de expressão. Assim, baseando-se em auto-regulamentação que produz, fora de qualquer amparo legal, vem exigindo a presença de profissionais de Educação Física nos estabelecimentos onde são ministradas aulas e/ou atividades de dança, disseminando a informação errônea de que o professor de dança deve ser formado em Educação Física. A dança é uma profissão reconhecida, uma área de conhecimento estruturada em leis e diretrizes educacionais próprias, com profissionais aptos a definir seus próprios destinos e determinar parâmetros para avaliar a competência da formação e atuação de seus profissionais. O Fórum Nacional da Dança, instituído em fevereiro de 2001 através da realização de uma audiência pública com as Comissões de Educação Cultura e Desporto e de Trabalho e a Comissão de Administração do Serviço Público, na Câmara dos Deputados no Congresso Nacional, em Brasília, com a presença de inúmeros profissionais de renome e representatividade nacional na área da dança, conseguiu em 25.09.2001, por unanimidade, o arquivamento do projeto 2939/00 do Dep. Pedro Pedrossian que propunha a inclusão dos profissionais da dança ao artigo 2 da lei que regulamenta a profissão de Educação Física e cria os Conselhos Regionais e Federal - Lei 9696 de 01.09.98. Demais disso, a interpretação dada à lei pelo Conselho Federal e Conselho Regional de Educação Física é afronta ao direito constitucional e legal do cidadão, tanto que o Ministério Público Federal - Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão, por intermédio da Procuradora da República Dra. Mônica Campos de Re, ajuizou Ação Civil Pública contra o CREF1 e seu presidente, cujos termos principais transcrevemos abaixo, de vez que subsidiariamente interessam aos profissionais e professores de dança: " Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão Av. nilo peçanha, 31/908 - rj, capital - tel 2510-9341 EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DA VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, devidamente representado pela Procuradora da República que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, vem, perante V. Exa., propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra 1. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 1ª REGIÃO, com sede na rua Adolfo Mota, 69, Tijuca, CEP: 20540-100, Rio de Janeiro - RJ; e 2. ERNANI BEVILAQUA CONTURSI, brasileiro, casado, professor, portador da Cédula de Identidade n.º 2.724.416 IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n.º 308.777.257/72, podendo ser localizado no mesmo endereço acima, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas: 1. SÍNTESE DA AÇÃO A presente ação civil pública tem fundamento processual na Constituição Federal (artigo 129, III e IX), na Lei Complementar n.º 75/93 (artigo 6º, incisos VII, alíneas a e d, XII, XIV, alíneas a e d), na Lei n.º 7.347/85 e na Lei n.º 8.078/90 (artigos 81 a 82, I e 91 a 100). Objetiva-se a proteção dos interesses e direitos dos cidadãos em face de uma série de ilegalidades que vêm sendo praticadas pelos réus, especialmente contra profissionais não graduados que exercem atividades próprias de educação física. A ofensa a direitos e garantias individuais decorre, sobretudo, da ausência de lei que legitime a conduta dos réus (artigo 5º, II, da Constituição Federal). 2. FATOS Em julho de 2001, foi instaurado, no âmbito da Procuradoria Regional dos Direitos do Cidadão no Estado do Rio de Janeiro, expediente visando apurar inúmeras irregularidades praticadas pelo réu (CREF1), que, motivado por interesses financeiros, procura, ilicitamente, impor aos profissionais não graduados exercentes de atividades de educação física, a realização de curso de nivelamento, para poderem se inscrever definitivamente no Conselho. Ademais, cobra anuidades, sem qualquer fundamento legal, conforme será demonstrado ao longo desta exordial. Além disso, tendo em vista que a referida lei não define as atividades de Educação Física, os réus têm exigido a inscrição no referido Conselho, de instrutores e professores de dança, ioga e artes marciais, impedindo-os de exercer suas atividades. Acrescente-se que os réus, embasados unicamente em atos internos, sem apoio em qualquer lei, têm cobrado anuidades das pessoas inscritas em seus quadros, não obstante a Lei n.º 9.696/98 não conferir ao CREF1 poder de exigir qualquer anuidade ou valor, conforme será demonstrado. 3. DIREITO Ora, a criação, bem como a estrutura básica, de qualquer pessoa pública devem ser estabelecidas em lei, conforme determina o artigo 37, XIX, da Constituição Federal. Nem decretos regulamentadores, muito menos resoluções internas, podem realizar atos que a Constituição Federal expressamente reservou ao Parlamento. A lei não pode remeter diretamente ao órgão que cria, o ônus de regulamentá-la e no caso, a Lei n.º 9.696/98, nem mesmo autorizou ao Conselho Federal a edição de atos para regulamentar a lei, muito menos para estruturar os Conselhos Regionais. Na melhor das hipóteses, se se entender que a Lei n.º 9.696/98, realmente criou o Conselho Regional de Educação Física da 1ª Região, há evidente necessidade de se indicar, por lei da mesma hierarquia, sua estrutura mínima, além do modo de funcionamento. Nada disso ocorreu. Não houve lei, nem mesmo qualquer decreto regulamentador, mas apenas atos com caráter privado do Conselho Federal de Educação Física, usurpando competência própria do Congresso Nacional e do Presidente da República (art. 5º, II e 84, IV, da CF). 3.2. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI Entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, encontra-se "o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer" (art. 5º, XIII), além do caro princípio da reserva legal, pelo qual toda atuação do Poder Público ou de seus delegados, deve decorrer de expressa disposição normativa. O Congresso Nacional, pretendendo regulamentar a "profissão de Educação Física", editou, em setembro de 1998, a Lei n.º 9.696, contendo seis artigos. Infere-se que era pretensão do Poder Público regulamentar a Profissão de Educação Física, especialmente pelo teor da ementa da referida lei: "dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física," não obstante não servir ao objetivo pretendido. A referida lei, em seu artigo 2º, estabelece as pessoas que poderiam se inscrever nos quadros dos Conselhos Regionais de Educação Física, destacando-se o disposto no inciso III: "os que, até a data do início da vigência desta Lei, tenham comprovadamente exercido atividades próprias de dos Profissionais de Educação Física, nos termos a serem estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação Física." Verifica-se, portanto, que a Lei n.º 9.696/98 delegou ao Conselho Federal apenas a forma de comprovação do exercício de atividades próprias dos Profissionais de Educação Física, não explicitada no dispositivo legal. Aliás, até mesmo estas atividades não foram claramente definidas pela legislação, a qual não prevê qualquer outra exigência para a inscrição de tais profissionais nos respectivos Conselhos. Os atos infralegais não podem contrariar, nem criar obrigações que a norma legal a ser regulamentada não autorizou, pois violariam os princípios da legalidade e da hierarquia das leis. Na hipótese, a interpretação realizada pelos réus, além de ofender o princípio da legalidade, traz um resultado catastrófico, absolutamente injusto, para aqueles que pretendem, de forma legítima, ter reconhecidas as atividades que exercem. 3.3. DANÇAS E IOGA NÃO ESTÃO SUJEITAS AO CREF Na concepção dos réus, qualquer movimento corporal é atividade física, ensejando a inscrição do respectivo profissional perante o CREF. Assim, para os réus, toda e qualquer atividade espécie de dança, bem como a prática de ioga, subordinam-se à atuação do CREF1. Ora, quem pratica dança ou ioga, profissionalmente ou por lazer, não objetiva um aumento de massa muscular, da flexibilidade corporal ou da capacidade aeróbica. Na dança, a atividade física é apenas um meio para o exercício de um arte que, em muitos casos, representa típica manifestação da cultura brasileira. A ioga, por sua vez, é uma atividade que busca o equilíbrio mental e corporal através de exercícios basicamente respiratórios e de concentração. No tocante às danças integrantes da cultura brasileira, acrescente-se outro argumento impeditivo da pretensão dos réus. A Constituição Federal, em seu art. 215, preceitua que é dever do Estado proteger e incentivar as manifestações culturais. Já o seu art. 216 esclarece que constituem patrimônio cultural brasileiro as formas de expressão relativas à identidade, ação e memória dos grupos formadores da sociedade brasileira. Assim, a exigência de diploma de curso superior de Educação Física para professores de frevo ou capoeira, por exemplo, viola os princípios constitucionais, desestimulando ainda, a prática dessas manifestações culturais são geralmente desenvolvidas de forma espontânea e informal. Ademais, alguns praticantes de dança já estão sujeitos à Lei n.º 6.533/78, que regulamenta a profissão de Artista e Técnico em Espetáculos de Diversões. Logo, é impossível que uma mesma profissão esteja subordinada à duas entidades. 3.4. AS ARTES MARCIAIS NÃO ESTÃO SUJEITAS AO CREF As artes marciais (karatê, judô, tai chin chuan, etc.) embora naturalmente envolvam movimentação corporal, não são atividades próprias do profissional de educação física. Antes de atividade corporal, as artes marciais possuem ensinamentos teóricos que consubstanciam, até mesmo, um modo do artista marcial portar-se perante as mais diversas situações. Não é por acaso a denominação utilizada de arte marcial. Esse tipo de artista não é um praticante de educação física, pois assim como na dança e ioga, não objetiva diretamente um aprimoramento físico, mas a inserção em princípios próprios de longa tradição. A proposta das artes marciais, bem como da ioga, é oferecer evolução espiritual e física, integração harmônica entre corpo e mente, preocupando-se com a higidez mental e psicológica... "O art. 5º, II, da CF preceitua que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Tal princípio visa combater o poder arbitrário do Estado. Só por meio das espécies normativas (CF, art. 59) devidamente elaboradas, conforme as regras de processo legislativo constitucional, podem se criar obrigações para o indivíduo, pois são expressão da vontade geral. Com o primado da lei, cessa o privilégio da vontade caprichosa do detentor do poder em benefício da lei. Conforme salientam Celso Bastos e Ives Gandra Silva Martins, no fundo, portanto, o princípio da legalidade mais se aproxima de uma garantia constitucional do que um direito individual, já que ele não tutela, especificamente, um bem da vida, mas assegura ao particular a prerrogativa de repelir as injunções que lhe sejam impostas por uma outra que não seja a de lei, pois, como afirmava Aristóteles, 'a paixão perverte os Magistradores e os melhores homens: a inteligência sem paixão - eis a lei." Assim, é evidente que o Estado, e muito menos as entidades que agem por delegação, como é o caso do CREF1 - se superado o argumento de sua inexistência jurídica - não podem restringir interesses e liberdades individuais, sem prévia definição legal. 3.6. A NECESSIDADE DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Impõe-se, para efetiva e real proteção difusa dos interesses dos cidadãos (profissionais não graduados que exercem atividades de Educação Física, bem como professores de dança, ioga e artes marciais), a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, tendo em vista a relevância do fundamento da demanda e receio de ineficácia do provimento final. O requisito da relevância do fundamento é patente. As questões trazidas aos autos - que estão provadas pelos esclarecimentos prestados pelos próprios réus - evidenciam flagrante violação a direitos e garantias fundamentais, inseridos no art. 5º, da Constituição Federal, sobretudo ao elementar princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF). Não há dúvida de que a insistência dos réus em permanecer exercendo inúmeras arbitrariedades - ilegalidades - acima indicadas, está trazendo imensurável dano coletivo, o qual se traduz, grosso modo, na incerteza da manutenção do emprego, pois os profissionais não graduados necessitam da inscrição definitiva para o pleno desenvolvimento de suas atividades. Importante destacar, por último, não se tratar de direito patrimonial e sim de direitos cuja violação, por afrontar valores inerentes à personalidade humana, são irreparáveis. A indenização em dinheiro por ofensa a atributos morais é admitida simplesmente pela ausência de alternativa mais adequada. De qualquer modo é sempre incapaz de restituir o lesado ao status quo ante. Daí a necessidade de se impedir, imediatamente, a continuidade da sanha inconstitucional e ilegal dos réus. 3.7. PEDIDOS Diante das considerações apresentadas, requer-se a V. Exa. que: 3.7.2. Liminarmente, antes da citação dos réus, seja concedida tutela consistente em impor aos réus as seguintes obrigações, sob pena de pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR, por infração, sem prejuízo da prática de crime de desobediência (art. 330, do Código Penal): 3.7.2.1. não realizar qualquer ato tendente a exigir dos profissionais não graduados, a participação em curso de nivelamento, para a aquisição da inscrição definitiva; 3.7.2.2. não realizar qualquer ato tendente a exigir a inscrição perante o CREF1 de profissionais de dança, ioga e artes marciais; e 3.7.5. A confirmação, por sentença, das tutelas requeridas liminarmente (itens 3.7.2.1 e 3.7.2.2), sob pena de pagamento de multa no valor de 5.000 UFIR, por infração, sem prejuízo da prática de crime de desobediência (art. 330, do Código Penal); Rio de Janeiro, 25 de março de 2002. MÔNICA CAMPOS DE RÉ Procuradora da República" De outro lado, corroborando a tese exposada pela D. Procuradora da República, temos que todas as ações até agora iniciadas pelo CONFEF/CREF no sentido de impor a filiação de profissionais de dança àquele conselho foram derrubadas por liminares concedidas pelos juizes das 16 e 20 Varas da Sessão Judiciária do Distrito Federal. Além disso, já existem projetos de lei apresentados para barrar essas ações, propondo até mesmo uma emenda na lei do CONFEF 9696/98 visando excluir textualmente a dança do ensino e da prática de atividades físicas. Estes projetos de defesa da Dança como atividade artístico-cultural tem o apoio da FUNARTE, Ministério da Cultura e do SESC de São Paulo, assim como de vários deputados federais. Por derradeiro, afirmamos com convicção que não há nenhuma lei vigente no país que vincule a Dança à Educação Física. Não existe, portanto, para os profissionais da dança, nenhuma obrigatoriedade de filiação ao CREF/CONFEF. Os cursos de dança se encontram devidamente regulamentos pelo Conselho Nacional da Educação e são fiscalizados pelo MEC, secretarias estaduais e respectivos conselhos estaduais. São Paulo (SP) - fevereiro de 2003 Acesso: http :// www. wooz .org .br /dancaatividade .htm

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